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sábado, 13 de abril de 2013

Enfiados na lama de Kátia Abreu

Para Kátia, ‘antropóloga’ de jornal e agora ‘historiadora’ do Senado, a invasão de terras configura prática da Idade Média – desconsiderando o fato de que uma das características da chamada Idade Média era a alta concentração de terras



Tô enfiado na lama
É um bairro sujo
Onde os urubus têm asas
E eu não tenho casa
(...)
(Chico Science e Nação Zumbi, Manguetown)

Renato Santana* para o Brasil de Fato




Ouvir a senadora Kátia Abreu (PSD/TO) falar deveria conceder o direito de indenização pela existência a qualquer ser humano. Como a líder dos latifundiários brasileiros pontuou, na última quinta (11), na sessão da Comissão de Agricultura de Reforma Agrária do Senado (leia o pronunciamento na íntegra ao final do artigo ou aqui), fala-se em "terceiro milênio", mesmo que isso não signifique nada já que os pés de todos e todas estão, de acordo com ela, "na lama".

Claro, Kátia se referia a ela mesma, que está, junto com sua corriola sádica de latifundiários, com a cabeçorra de boi no terceiro milênio e os pés de porco na lama, porque como pode ainda ocorrer “invasões de terra”?, pergunta a ilustre senadora. Para Kátia, ‘antropóloga’ de jornal e agora ‘historiadora’ do Senado, isso, a invasão de terras, configura prática da Idade Média – desconsiderando o fato de que uma das características da chamada Idade Média era a alta concentração de terras.

Aos fatos, se na lama estamos é porque a história do Brasil é a história da concentração de terras e da desigualdade. Se somos subdesenvolvidos, como a senadora disse, não é porque nosso povo luta por terra, mas porque os poucos latifundiários do autodenominado agronegócio plantam mais soja do que tomate, porque é mais lucro vender o grão para os chineses alimentarem seus porcos do que o tomate para um consumo a preços viáveis ao povo. O tomate aqui é um exemplo, mas o ‘celeiro de alimentos’ propagandeado pela senadora e sua fazenda modelo trata-se do monocultivo em larga escala sufocando a plantação diversificada de comunidades camponesas, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, pescadoras.

Se na lama estamos é porque nas plantações de cana de açúcar existem incontáveis trabalhadores e trabalhadoras em situações análogas a dos escravos e escravas que serviram aos senhores de engenho, aos latifundiários de antanho, aos senhores de terras da qual a senadora e sua corriola herdam a vilania, a mentira, a força bruta, a ignorância. Na lama estamos porque nos fornos das usinas de cana incontáveis presos políticos foram incinerados.

Na lama estamos porque todas as vezes em que o Brasil teve chances de se livrar do atraso foi impedido por golpes militares e da elite agrária, atrasada, conservadora. E agora, há dez anos, quando considerável parcela da sociedade brasileira acreditava que mais um momento para se livrar do atraso tinha chegado, o governo e seus aliados decidiram trazer a senadora e sua corriola para o centro de um projeto de desenvolvimento para poucos, baseado em commodities e pasto e soja e cana e atraso e matança.

domingo, 12 de agosto de 2012

Supremos fotogramas

por Wálter Maierovitch (Carta Capital)

Foto: José Cruz/ABr

 

Na Idade Média, e segundo a crença, o juízo era de Deus quando houvesse uma denúncia grave contra o réu. Os mortais juízes não julgavam, apenas constavam o decidido supremamente. Para se ter ideia, preparava-se o réu para o julgamento com pernas e braços imobilizados. Pedras pesadas eram amarradas a seu corpo. Depois, o acusado era lançado num rio de águas agitadas e profundas. Aí chegava o momento do julgamento feito por Deus. Se o réu flutuasse, estava absolvido.

A humanização do Direito Penal começa em 1764 com o chamado Pequeno Grande Livro escrito pelo marquês de Beccaria e intitulado Dos Delitos e das Penas. Com a humanização, o processo criminal evoluiu ao incorporar, como sucedeu no Brasil, garantias constitucionais pétreas.
No apelidado mensalão, o ônus da prova compete à Procuradoria-Geral da República, representada por Roberto Gurgel, chefe do Ministério Público Federal. Embora a qualquer acusado não seja preciso produzir prova da sua inocência, os 38 réus preparam a contraprova em juízo.
Nas sustentações orais, todos os defensores constituídos bateram na mesma tecla: a peça acusatória não se sustentava em prova colhida sob o crivo do contraditório e não passava de ficção a afirmada compra de votos de parlamentares. E de não constar a individualização das condutas. De grafar condutas atípicas e de conter pedido de condenação baseado em responsabilidade objetiva (sem culpabilidade). Falou-se também em surpreendente alteração fática por ocasião da sustentação de Gurgel e voltada a tentar dar nova sustentação à acusação: a compra de votos teria ocorrido na PEC paralela da Previdência e na Lei de Falência e não nas demais mencionadas na denúncia. Fora isso, alguns réus, como Delúbio Soares e Marcos Valério, admitiram o apelidado “caixa 2”, crime eleitoral cuja pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição.
Gurgel procurou defender a denúncia elaborada pelo seu antecessor, Antonio Fernando de Souza. Quanto a José Dirceu, socorreu-se da denominada “teoria do domínio dos fatos”. Ela aceita provas orais diante da dificuldade de incriminar o chefão de uma potente organização criminosa. Gurgel, num golpe forte, pediu a condenação dos réus, exceções a Luiz Gushiken e Antônio Lamas, com imediata expedição de mandados de prisão.
Após seis dias de sustentações orais em mais de 30 horas, existe a certeza de a sociedade civil ter sido assaltada pela dúvida, ou melhor, ela ainda não sabe se a razão está com Gurgel ou com os defensores. Essa dúvida dos cidadãos é justificável em razão de um processo reservado a poucos e que apenas agora permite o conhecimento das teses técnicas das defesas.
No momento, um grande e profundo fosso separa a acusação e a defesa, que insiste na falta de prova acusatória válida para condenar, aquela colhida judicial e contraditoriamente. Diante disso, veio à luz a validade, para condenar, de prova produzida por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
A boa doutrina ensina que o inquérito parlamentar é inquisitório e não contraditório. Serve para fins internos e as suas peças, havendo indícios de crime, são encaminhadas ao Ministério Público que pode arquivar, promover novas diligências ou ofertar uma ação penal. Mas, para gerar condenação criminal, precisa a prova da CPI ser confirmada pela colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito e no caso do mensalão, as provas colhidas na CPI dos Correios só valem se confirmadas por elementos de prova produzidas judicialmente.
Para o advogado de Dirceu, não existe nenhuma prova judicial a lhe inculpar. Os três relatos que o deputado federal Osmar Serraglio tanto fala de nada valem se não confirmados em juízo. Por outro lado, a falta de prova mínima sobre a autoria e o nexo causal impedem a aplicação da supracitada “teoria do domínio dos fatos”.
Erra quem pensa que tudo se encerra com o julgamento da ação penal 470. No caso de condenação de réus, poderá haver novo julgamento. Para que este ocorra, a condenação não poderá ser por unanimidade. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal é bastante claro no caso de ação penal e condenação com 4 votos absolutórios. Portanto, bastam 4 votos divergentes para tudo recomeçar. A propósito: é muito claro o artigo 333 do regimento interno, que estabelece o recurso chamado embargos infringentes.
Como Gurgel abdicou de arguir a suspeição do ministro Dias Toffoli, poderá chorar o leite derramado se o placar terminar 7 votos condenatórios contra 4 absolutórios.