segunda-feira, 17 de setembro de 2012

O que você não leu na mídia sobre Paulo Renato (1945-2011)

Por Idelber Avelar via Revista Fórum 28/06/11

Morreu de infarto, no último dia 25, aos 65 anos, Paulo Renato Souza, fundador do PSDB. Paulo Renato foi Ministro da Educação no governo FHC, Deputado Federal pelo PSDB paulista, Secretário da Educação de São Paulo no governo José Serra e lobista de grupos privados. Exerceu outras atividades menos noticiadas pela mídia brasileira.
Nas hagiografias de Paulo Renato publicadas nos últimos dois dias, faltaram alguns detalhes. A Folha de São Paulo escalou Eliane Cantanhêde para dizer que Paulo Renato deixou um “legado e tanto” como Ministro da Educação. Esqueceu-se de dizer que esse “legado” incluiu o maior êxodo de pesquisadores da história do Brasil, nem uma única universidade ou escola técnica federal criada, nem um único aumento salarial para professores, congelamento do valor e redução do número de bolsas de pesquisa, uma onda de massivas aposentadorias precoces (causadas por medidas que retiravam direitos adquiridos dos docentes), a proliferação do “professor substituto” com salário de R$400,00 e um sucateamento que impôs às universidades federais penúria que lhes impedia até mesmo de pagar contas de luz. No blog de Cynthia Semíramis, é possível ler depoimentos às dezenas sobre o que era a universidade brasileira nos anos 90.

Ainda na Folha de São Paulo, Gilberto Dimenstein lamentou que o tucanato não tenha seguido a sugestão de Paulo Renato Souza de “lançar uma campanha publicitária falando dos programas de complementação de renda”. Dimenstein pareceu desconsolado com o fato de que “o PSDB perdeu a chance de garantir uma marca social”, atribuindo essa ausência a uma mera falha na campanha publicitária. O leitor talvez possa compreender melhor o lamento de Dimenstein ao saber que a sua Associação Cidade Escola Aprendiz recebeu de São Paulo a bagatela de três milhões, setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos, só no período 2006-2008.
Não surpreende que a Folha seja tão generosa com Paulo Renato. Gentileza gera gentileza, como dizemos na internet. A diferença é que a gentileza de Paulo Renato com o Grupo Folha foi sempre feita com dinheiro público. Numa canetada sem licitação, no dia 08 de junho de 2010, a FDE da Secretaria de Educação de São Paulo transfere para os cofres da Empresa Folha da Manhã S.A. a bagatela de R$ 2.581.280,00, referentes a assinaturas da Folha para escolas paulistas. Quatro anos antes, em 2006, a empresa Folha da Manhã havia doado a curiosa quantia–nas imortais palavras do Senhor Cloaca–de R$ 42.354,30 à campanha eleitoral de Paulo Renato. Foi a única doação feita pelo grupo Folha naquela eleição. Gentileza gera gentileza.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor do Grupo Folha. Os grupos Abril, Estado e Globo também receberam seus quinhões, sempre com dinheiro público. Numa única canetada do dia 28 de maio de 2010, a empresa S/A Estado de São Paulo recebeu dos cofres públicos paulistas–sempre sem licitação, claro, porque “sigilo” no fiofó dos outros é refresco–a módica quantia de R$ 2.568.800,00, referente a assinaturas do Estadão para escolas paulistas. No dia 11 de junho de 2010, a Editora Globo S.A. recebe sua parte no bolo, R$ 1.202.968,00, destinadas a pagar assinaturas da Revista Época. No caso do grupo Abril, a matemática é mais complicada. São 5.200 assinaturas da Revista Veja no dia 29 de maio de 2010, totalizando a módica quantia de R$1.202.968,00, logo depois acrescida, no dia 02 de abril, da bagatela de R$ 3.177.400, 00, por Guias do Estudante – Atualidades, material de preparação para o Vestibular de qualidade, digamos, duvidosíssima. O caso de amor entre Paulo Renato e o Grupo de Civita é uma longa história. De 2004 a 2010, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo transfere dos cofres públicos para a mídia pelo menos duzentos e cinquenta milhões de reais, boa parte depois da entrada de Paulo Renato na Secretaria de Educação.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor dos grandes grupos de mídia brasileiros. Ele também atuou diligentemente em favor de grupos estrangeiros, muito especialmente a Fundação Santillana, pertencente ao Grupo Prisa, dono do jornal espanhol El País. Trata-se de um jornal que, como sabemos, está disponível para leitura na internet. Isso não impediu que a Secretaria de Educação de São Paulo, sob Paulo Renato, no dia 28 de abril de 2010, transferisse mais dinheiro dos cofres públicos para o Grupo Prisa, referente a assinaturas do El País. O fato já seria curioso por si só, tratando-se de um jornal disponível gratuitamente na internet. Fica mais curioso ainda quando constatamos que o responsável pela compra, Paulo Renato, era Conselheiro Consultivo da própria Fundação Santillana! E as coincidências não param aí. Além de lobista da Santillana, Paulo Renato trabalhou, através de seu escritório PRS Consultores – cujo site misteriosamente desapareceu da internet depois de revelações dos blogs NaMaria News e Cloaca News–, prestando serviços ao … Grupo Santillana!, inclusive com curiosíssima vizinhança, no mesmo prédio. De fato, gentileza gera gentileza. E coincidência gera coincidência: ao mesmo tempo em que El País “denunciava”, junto com grupos de mídia brasileiros, supostos “erros” ou “doutrinações” nos livros didáticos da sua concorrente Geração Editorial, uma das poucas ainda em mãos do capital nacional, Paulo Renato repetia as “denúncias” no Congresso. O fato de a Santillana controlar a Editora Moderna e Paulo Renato ser consultor pago pelo Grupo Santillana deve ter sido, evidentemente, uma mera coincidência.
Mas que não se acuse Paulo Renato de parcialidade em favor dos grupos de mídia, brasileiros e estrangeiros. O ex-Ministro também teve destacada atuação na defesa dos interesses de cursinhos pré-vestibular, conglomerados editoriais e empresas de software. Como noticiado na época pelo Cloaca News, no mesmo dia em que a FDE e a Secretaria de Educação de São Paulo dispensaram de licitação uma compra de mais R$10 milhões da InfoEducacional, mais uma inexigibilidade licitatória era anunciada, para comprar … o mesmíssimo produto!, no caso o software “Tell me more pro”, do Colégio Bandeirantes, cujas doações em dinheiro irrigaram, em 2006, a campanha para Deputado Federal do candidato … Paulo Renato! Tudo isso para não falar, claro, do parque temático de $100 milhões de reais da Microsoft em São Paulo, feito sob os auspícios de Paulo Renato, ou a compra sem licitação, pelo Ministério da Educação de Paulo Renato, em 2001, de 233.000 cópias do sistema operacional Windows. Um dos advogados da Microsoft no Brasil era Marco Antonio Costa Souza, irmão de … Paulo Renato! A tramóia foi tão cabeluda que até a Abril noticiou.
Pelo menos uma vez, portanto, a Revista Fórum terá que concordar com Eliane Cantanhêde. Foi um “legado e tanto”. Que o digam os grupos Folha, Abril, Santillana, Globo, Estado e Microsoft.

domingo, 12 de agosto de 2012

Supremos fotogramas

por Wálter Maierovitch (Carta Capital)

Foto: José Cruz/ABr

 

Na Idade Média, e segundo a crença, o juízo era de Deus quando houvesse uma denúncia grave contra o réu. Os mortais juízes não julgavam, apenas constavam o decidido supremamente. Para se ter ideia, preparava-se o réu para o julgamento com pernas e braços imobilizados. Pedras pesadas eram amarradas a seu corpo. Depois, o acusado era lançado num rio de águas agitadas e profundas. Aí chegava o momento do julgamento feito por Deus. Se o réu flutuasse, estava absolvido.

A humanização do Direito Penal começa em 1764 com o chamado Pequeno Grande Livro escrito pelo marquês de Beccaria e intitulado Dos Delitos e das Penas. Com a humanização, o processo criminal evoluiu ao incorporar, como sucedeu no Brasil, garantias constitucionais pétreas.
No apelidado mensalão, o ônus da prova compete à Procuradoria-Geral da República, representada por Roberto Gurgel, chefe do Ministério Público Federal. Embora a qualquer acusado não seja preciso produzir prova da sua inocência, os 38 réus preparam a contraprova em juízo.
Nas sustentações orais, todos os defensores constituídos bateram na mesma tecla: a peça acusatória não se sustentava em prova colhida sob o crivo do contraditório e não passava de ficção a afirmada compra de votos de parlamentares. E de não constar a individualização das condutas. De grafar condutas atípicas e de conter pedido de condenação baseado em responsabilidade objetiva (sem culpabilidade). Falou-se também em surpreendente alteração fática por ocasião da sustentação de Gurgel e voltada a tentar dar nova sustentação à acusação: a compra de votos teria ocorrido na PEC paralela da Previdência e na Lei de Falência e não nas demais mencionadas na denúncia. Fora isso, alguns réus, como Delúbio Soares e Marcos Valério, admitiram o apelidado “caixa 2”, crime eleitoral cuja pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição.
Gurgel procurou defender a denúncia elaborada pelo seu antecessor, Antonio Fernando de Souza. Quanto a José Dirceu, socorreu-se da denominada “teoria do domínio dos fatos”. Ela aceita provas orais diante da dificuldade de incriminar o chefão de uma potente organização criminosa. Gurgel, num golpe forte, pediu a condenação dos réus, exceções a Luiz Gushiken e Antônio Lamas, com imediata expedição de mandados de prisão.
Após seis dias de sustentações orais em mais de 30 horas, existe a certeza de a sociedade civil ter sido assaltada pela dúvida, ou melhor, ela ainda não sabe se a razão está com Gurgel ou com os defensores. Essa dúvida dos cidadãos é justificável em razão de um processo reservado a poucos e que apenas agora permite o conhecimento das teses técnicas das defesas.
No momento, um grande e profundo fosso separa a acusação e a defesa, que insiste na falta de prova acusatória válida para condenar, aquela colhida judicial e contraditoriamente. Diante disso, veio à luz a validade, para condenar, de prova produzida por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
A boa doutrina ensina que o inquérito parlamentar é inquisitório e não contraditório. Serve para fins internos e as suas peças, havendo indícios de crime, são encaminhadas ao Ministério Público que pode arquivar, promover novas diligências ou ofertar uma ação penal. Mas, para gerar condenação criminal, precisa a prova da CPI ser confirmada pela colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito e no caso do mensalão, as provas colhidas na CPI dos Correios só valem se confirmadas por elementos de prova produzidas judicialmente.
Para o advogado de Dirceu, não existe nenhuma prova judicial a lhe inculpar. Os três relatos que o deputado federal Osmar Serraglio tanto fala de nada valem se não confirmados em juízo. Por outro lado, a falta de prova mínima sobre a autoria e o nexo causal impedem a aplicação da supracitada “teoria do domínio dos fatos”.
Erra quem pensa que tudo se encerra com o julgamento da ação penal 470. No caso de condenação de réus, poderá haver novo julgamento. Para que este ocorra, a condenação não poderá ser por unanimidade. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal é bastante claro no caso de ação penal e condenação com 4 votos absolutórios. Portanto, bastam 4 votos divergentes para tudo recomeçar. A propósito: é muito claro o artigo 333 do regimento interno, que estabelece o recurso chamado embargos infringentes.
Como Gurgel abdicou de arguir a suspeição do ministro Dias Toffoli, poderá chorar o leite derramado se o placar terminar 7 votos condenatórios contra 4 absolutórios.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

O Estado Laico e a Democracia

Victor Mauricio Fiorito Pereira




A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo deleigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente: “Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.”

Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).

Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.

A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:
Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
Art. 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
Art. 226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.

Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não crença.

No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?

Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto constitucional.

Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número.

Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva.

É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais. Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que as seitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes. Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.

Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.

Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância, principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos, a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como já foi aduzido, através de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional.


Conclusões

1 – O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;

2 – A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;

3 – Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;

4 – Não há qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

5 – Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da República, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento à liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da República, de forma a harmonizar as suas disposições.


Victor Mauricio Fiorito Pereira
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 3 de maio de 2012

O protagonismo do STF e o silêncio dos demais Poderes

Por Marlise Matos (Carta Capital)


Sabemos todos que os ideais da Revolução Francesa – igualdade, liberdade e fraternidade – palavras de ordem da burguesia em ascensão, tornaram-se, a partir do final do século XVIII, extensões dos chamados direitos humanos.



Foto: Luliexperiment/Flickr



Estes, produzidos pelo capitalismo como um objeto natural, tornaram-se sinônimos de direitos inalienáveis da “essência” do homem (depois, bem depois, também se lembraram das mulheres, dos negros, das crianças etc.).

E de lá para cá ampliamos, renovamos, reinventamos essa forma de compreensão na direção de uma sensibilidade que concebe direitos humanos como integrais, interdependentes, multiculturais e indivisíveis.
Mas também se avançou significativamente na chave da compreensão de que direito, quaisquer que sejam, não são dados pela natureza. São conquistas políticas.

Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente, dinâmica, processual e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. Consagra-se, desse modo, a visão integral e inclusivamente democrática e cidadã dos direitos humanos. Estes correspondem igualmente a certo estado da sociedade. Antes de serem inscritos numa Constituição ou num texto jurídico, anunciam-se sob a forma de movimentos sociais, de lutas políticas fragmentadas, de tensões históricas, de tendência insensível às mentalidades aferradas às dimensões “tradicionalizadas”, mas forçando sempre para uma tentativa (nem sempre bem sucedida) de caminhar para outras maneiras de se sentir e se pensar o devir humanidade.

O Direito e sua conformação na forma de um Estado constituído por diferentes Poderes passaram, na modernidade, a ser os meios fundamentais para a legitimação dos direitos humanos, baseados, sobretudo, num conceito abstrato de soberania popular (e nas qualidades democráticas do regime). As ordens jurídicas modernas se construíram essencialmente sobre direitos subjetivos, sobre liberdades subjetivas e positivas (em contraposição às formas tradicionais onde as liberdades eram negativas – era permitido tudo aquilo que não era proibido). Assim é que o Estado deve (ria) ser o garantidor de: (a) uma positivação jurídica – criar e manter o cumprimento das Leis na forma dos direitos/deveres; (b) uma execução judicial fática – referindo-se a uma legitimidade dessas regras que as tornem a todo momento possível o seu cumprimento por “respeito diante da lei”.

Mas em nosso país, exatamente o que é o que se cunhou/estabeleceu como sendo “popular” para ser tratado como “soberano”? Mulheres? Negro/as? Crianças? Trabalhadores/as? Homossexuais? Travestis? Deficientes físicos?

O princípio da soberania popular – da igualdade de todos/as – fixa procedimentos que, por sua vez, fundamentam a expectativa de resultados legítimos com base nas suas qualidades democráticas e daquilo que se incluiu, finalmente, dentro dos direitos de cidadania. O Estado deve (ria) oferecer meios de proteção igualitária a todas as autonomias privadas e civis de cada indivíduo (e não apenas de algumas delas).

Sabemos que toda e qualquer estatística sobre desigualdades sociais neste país são a evidência científico-empírica disso, que os “incluídos” nos direitos humanos, nos direitos de cidadania não constituem exatamente a grande massa de “populares” do Brasil. Pelo contrário: os “incluídos” têm sexo (masculino), raça/cor (branca), sexualidade (heterossexual), renda (média e alta), escolaridade (superior) e por ai vai.
Ao atender com sua proteção – legal e jurídica – apenas a alguns (e não a todos/as), o Estado brasileiro está falhando. Pior: o Estado que temos permanece é uma máquina de produção sistêmica de exclusão e invisibilidade social e política. O Estado (e as formalizações jurídicas e científicas que o sustentam) são corresponsáveis por tornar invisíveis e silenciadas inúmeras, diversas, demandas contemporâneas por cidadania ou, dito de uma forma mais conhecida teoricamente, demandas contemporâneas por reconhecimento das diferenças e das especificidades.

Experimentamos ainda um contexto conservador (ao mesmo tempo teórico e político) que não quer enxergar nessa pluralidade reivindicatória contemporânea o alargamento da própria democracia – preferindo enxergá-las como “ameaças à governabilidade”, por exemplo.

As lutas sociais por reconhecimento material, simbólico-cultural e político são as expressões máximas dos direitos em gestação, são potencialidades democráticas e democratizantes, mas que subalternizadas, oprimidas, silenciadas não cumprem seu potencial emancipatório e libertador. Como silenciamos? Segundo Iris Young (1990) podemos elencar cinco faces do processo secular de opressão vivido pelos grupos qualitativamente minoritários e/ou subalternos: a exploração, a marginalização, o desempoderamento, o imperialismo cultural e, finalmente, a própria vivência da violência. Todas elas são violações sistemáticas dos direitos humanos e todas incapacitam seres humanos. Como assim? Experimentar situações de violência e de violação (real/material ou simbólica e política) pode incapacitar os seres humanos para tornarem-se, eles/as mesmos/as, protagonistas e sujeitos autônomos de sua própria história e também pode incapacitar gestores e/ou agentes do Estado ou das ciências a deixar de enxergar a necessidade urgente de reversão deste quadro.

A opressão, expressa na violência de gênero e racial, por exemplo, pode operar como um incapacitante para as mulheres e negros, sejam adultos ou crianças. Além de violar profundamente os direitos humanos, gera também a experimentação, na carne, de uma “cidadania de segunda classe”.

A violência representa uma ruptura com a barreira/limite da existência única e individualizada em nome da opressão, subalternização, dominação de gênero e racial.

Frequentemente doutrinados/as a se sentirem culpadas/os da violência da qual são, na verdade, vítimas e colocadas/os numa posição de inferioridade e de subordinação, uma grande parte desses “vulneráveis” no Brasil ainda incorpora este papel como sendo um componente quase “natural” e inerente às diferenças que carregam consigo, fazendo assim parte distorcida das engrenagens que se incumbem de perpetuar a possibilidade do exercício arbitrário da violência e da dominação.

E o frequente confinamento dessas violências, seja no âmbito privado, seja no silêncio social e estatal sobre elas são igualmente incapacitadores de mulheres e homens, adultos ou crianças. É preciso que sejamos capazes de impedir que isso realmente continue a acontecer em nosso país. Uma das estratégias possíveis é a de agir por dentro do Estado – para finalmente (re) democratizá-lo e enfatizar o devir democracia.

Para isso alguns seres pensantes criaram as ações afirmativas. Estas podem ser consideradas políticas públicas específicas voltadas para determinados grupos que sofrem com diferentes formas de discriminação (ex. de raça, gênero, nacionalidade etc.). São medidas de caráter temporário que visam preparar, reparar, estimular e promover a ampliação da participação de tais grupos discriminados nos diversos setores da vida social (na educação, no mercado de trabalho, nos meios de comunicação etc.). Elas visam à “verdadeira” igualdade de oportunidades e também pretendem reparar direitos que outrora foram/são sistemática e historicamente violados.

Assim, tais medidas têm uma variabilidade gigantesca de possibilidades, formatos e resultados. Elas podem: concretizar a igualdade de oportunidades; transformar cultural, psicológica e pedagogicamente; implantar o pluralismo e a diversidade de representatividade dos grupos “minoritários”; eliminar barreiras artificiais e invisíveis que emperram os avanços dessas populações; possibilitar a emergência das personalidades emblemáticas, exemplos vivos da mobilidade social ascendentes para as gerações mais jovens; aumentar a qualificação; promover melhoria de acesso ao mercado de trabalho; apoiar empresas e outros atores sociais que promovam a diversidade; garantir visibilidade e participação nos distintos meios de comunicação, entre muitos outros efeitos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a constitucionalidade das cotas raciais para acesso às universidades públicas, deu sua resposta pública (e democratizadora) a esse segmento que compõe a maior parte da população brasileira. Neste caso, nem sequer foi uma decisão para uma “minoria” em termos quantitativos. E, destaque-se apenas que recentemente o mesmo STF: (a) pacificou e garantiu a condição de constitucionalidade para a Lei Maria da Penha, assim como aprovou o aborto em caso de fetos anencéfalos – democratizando esferas importantes, e finalmente politizadas, da vida das mulheres; (b) reconheceu juridicamente as parcerias homoafetivas, escutando o grito democrático das brasileiras e dos brasileiros que, decididos por subverter ou reiventar o amor das amarras heteronormativas, lutaram/lutam por sua condição indisputável de igualdade na cidadania deste país; e (c) além de te reconhecido o direito constitucional ao acesso à educação de nível superior para a população negra brasileira, acatando as cotas raciais e sociais (com instrumentos claros de ações afirmativas).

E isso foi feito em apenas alguns poucos meses. O STF fez diferença histórica e política na história brasileira em meses. E isso contrasta certamente com a lógica de um Estado construído em séculos e séculos de acúmulos elitistas e elitizados com caráter patrimonial, patriarcal, racista e homofóbico e muitos outros “ismos” que poderia elencar aqui.

Estas são decisões verdadeiramente históricas pelo caráter político-emancipatório que trazem.

Ainda que tais decisões não signifiquem o todo da vitória que merecemos, nós os subalternos, ainda que as mais diversas ordens de violências e de violações não desapareçam pelo toque de mágica do que foi decidido pelo STF, trata-se de assinalar – e em alto e em bom som – uma mensagem alvissareira de mais respeito, de mais efetivação de direitos humanos, de mais inclusão cidadã e de mais dignidade e solidariedade para com aqueles e aquelas que, em nome do amor, da sobrevivência, da dignidade, da liberdade e da sua subversão, ganharam mais uma nessa disputa perversa e desigual de buscar cidadania em nosso país.

Quem sabe essa mensagem comece a ecoar também nos ouvidos moucos e cínicos dos demais espaços do Poder Judiciário, do Legislativo e do Executivo no Brasil. Quem sabe?! Eu vivi para ver e vou comemorar!

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Cachoeira e o desafio da mídia

Por Luis Nassif


Nesses tempos de Internet, redes sociais, e-mails, uma das questões mais interessante é a tentativa de monitorar a notícia por parte de alguns grandes veículos de mídia.

Trabalho sujo. Cachoeira operava em nome de seus lucros e de um "projeto maior". Foto: Gustavo Miranda/Ag. O Globo

Refiro-me à cortina de silêncio imposta pelos quatro grandes grupos de mídia – Folha, Estado, Abril e Globo – às revelações sobre as ligações perigosas do Grupo Abril – da revista Veja – com o bicheiro Carlinhos Cachoeira.

As provas estão em duas operações alentadas da Polícia Federal – a Las Vegas e a Monte Carlo. Até agora vazaram relatórios parciais da Monte Carlo, referentes apenas aos trechos em que aparece o senador Demóstenes Torres. Ainda não foram divulgados dois relatórios alentados – ainda sobre Demóstenes – nem as cerca de 200 gravações de conversas entre o diretor da Veja em Brasília e Cachoeira e seus asseclas.

O que foi revelado neste final de semana já se constitui nos mais graves indícios sobre irregularidades na mídia desde o envolvimento de outra revista semanal com bicheiros de Mato Grosso, anos atrás. E está sendo divulgado por portais na Internet, por blogs, por emissoras rivais do grupo, vazando pelas redes sociais, pelo Twitter, Facebook em uma escalada irreprimível.

Mostra, por exemplo, como Cachoeira utilizou a revista para chantagear o governador do Distrito Federal, visando receber atrasados acertados no governo José Roberto Arruda. Os diálogos são cristalinos. A organização criminosa ordena bater no governador até que ceda.

Outro episódio foi o das denúncias contra o diretor do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte). Percebe-se que ele havia endurecido nos contratos com a Construtora Delta, parceira de Cachoeira. Nos diálogos, Cachoeira diz ter passado informações para Veja bater no dirigente para acabar com sua resistência.

Em 2005, Cachoeira foi preso. Seu reinado estava prestes a ruir. Sete anos depois, até ser preso pela Operação Monte Carlo, transformara-se em um dos mais influentes personagens da República, operando em praticamente todos os escalões.

Para tanto, foi fundamental sua capacidade de plantar escândalos na Veja e também sua parceria com Demóstenes Torres – erigido em mais influente senador da oposição por obra e graça da revista.

Dado o grau de intimidade da revista com o contraventor, há anos Roberto Civita sabia das ligações de Demóstenes com Cachoeira, assim como o uso irrestrito que Cachoeira fazia de suas ligações com a revista para achaques.

Nenhum poder ficou imune a essa aliança criminosa.

O STF (Supremo Tribunal Federal) se curvou ao terrorismo da revista, denunciando uma suposta “república do grampo” – quando, pelos relatórios da PF, fica-se sabendo que o verdadeiro porão do grampo estava na própria ligação da revista com contraventores.

O ápice desse terrorismo foi a provável armação da revista com Demóstenes, em torno do famoso “grampo sem áudio” – a armação da conversa gravada entre Demóstenes e o ministro Gilmar Mendes (ambos amigos próximos) que ajudou a soterrar a Operação Satiagraha.

Outros poderes cederam à influência ou ao temor do alcance da revista.

O caso do Procurador Geral – 1


Nos diálogos, há conversas entre a quadrilha sugerindo bater no Procurador Geral da República Roberto Gurgel para ele não ameaçar seus integrantes. No Senado, Demóstenes bateu duro. De repente, mudou de direção e ajudou na aprovação da recondução de Gurgel ao cargo de Procurador Geral. Coincidentemente, Gurgel não encaminhou ao STF pedido de quebra de sigilo de Demóstenes, apanhado nas redes da Operação Las Vegas.

O caso do Procurador Geral – 2


A assessoria do MPF atribuiu a relutância do procurador ao fato de haver outra operação em andamento, a Monte Carlo. Não teria pedido a quebra de sigilo de Demóstenes, pela Las Vegas, para não prejudicar a Monte Carlo. Na verdade, a quebra de sigilo teria permitido à Monte Carlo avançar nas investigações. Agora se sabe que, nesse tempo todo, Demóstenes ficou livre para continuar nos achaques aos órgãos públicos.

O autorregulação da mídia – 1


Em fins dos anos 90, houve grandes abusos na mídia, com denúncias destruindo a vida de muitas pessoas, sem que o Poder Judiciário se mostrasse eficaz contra os abusos. Na época, havia a possibilidade de uma lei ser votada, assegurando direito de defesa aos atingidos. A própria grande mídia aventou a possibilidade da autorregulação, órgão similar ao Conar (Conselho de Autorregulamentação Publicitária).

A autorregulação da mídia – 2


A maneira como se está restringindo o acesso da opinião pública aos dados sobre a Abril enfraquece bastante a tese. Pior, o populismo irrefreável do presidente do STF, Ministro Ayres Britto, influenciou para acabar com a Lei de Imprensa e, com ela, os procedimentos visando assegurar direito de resposta aos atingidos, deixando centenas de pessoas sem acesso à reparação. Tudo isso ajudou a ampliar os exageros.

A autorregulação da mídia – 3


Na Inglaterra, publicações de Rupert Murdoch se aliaram a setores da polícia para vazar informações sigilosas de inquérito e atentar contra o direito à privacidade de centenas de cidadãos ingleses. A constatação do Judiciário inglês foi o de que as ferramentas de autorregulação não foram suficientes para impedir abusos. Em vista disso, está sendo criada uma agência para garantir a defesa dos direitos dos cidadãos.

A autorregulação da mídia – 4


No caso da Abril, a aliança foi com o próprio crime organizado. Hoje em dia há um fortalecimento da imprensa regional, da blogosfera, de portais de notícia, que ajudam a quebrar cortinas de silêncio. Isso tudo levará, dentro em breve, a uma discussão aprofundada sobre liberdade de opinião – um direito sagrado, uma das maiores conquistas democráticas – e as formas de impedir seu uso para atividades criminosas.



Cachoeira e o desafio da mídia | Carta Capital