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sábado, 13 de maio de 2017

Código de Ética da Magistratura



(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II - INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III - IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV - TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V - INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI - DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII - CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII - PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX - SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X - CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI - DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Brasília, 26 de agosto de 2008.
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Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça

domingo, 2 de abril de 2017

A Justiça brasileira é branca e masculina. Meritocracia?


Fotos de desembargadores ilustram como a meritocracia premia homens brancos
A palavra “meritocracia” geralmente é utilizada nos discursos políticos para se referir à ideia de que se deve promover pessoas apenas em razão de seus supostos méritos e habilidades, sem que seja necessário haver política de compensação para populações esquecidas por políticas públicas.

Funda-se na ideia de que todos competem em igualdade, bastando estudar e se dedicar para alcançar o tão almejado sonho profissional. São discursos utilizados para rechaçar, por exemplo, cotas raciais e sociais em universidades e concursos públicos, pois seria inconcebível favorecer alguém em detrimento de uma pessoa branca que tirou uma nota maior.

Trata-se de um tema rebatido diariamente pela realidade e o Judiciário não foge da regra. Segundo o censo de 2014, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), percebe-se a aprovação absurdamente maior de pessoas brancas em relação às negras e indígenas. Defender a meritocracia com base nesse gráfico seria dizer que brancos estudam mais e são mais inteligentes, tratando-se de uma afirmação racista que desconsidera os séculos de escravidão e exclusão de minorias de acesso às políticas públicas no país. Como é visível no gráfico abaixo, o Judiciário é branco:

Pesquisa realizada pelo Censo do CNJ em 2014


Dentro do racismo e do classismo, uma vez que falar de pobreza é também falar de negros e negras, ante a histórica marginalização sofrida pela população na escravidão e no pós escravidão, há também

terça-feira, 22 de março de 2016

Morogate, o Watergate às avessas.

Por Paulo Franco

No Watergate, Nixon, o autor do delito renunciou.  No Morogate, Moro, o autor do delito, se exonerará?

A volúpia para botar as mãos em Lula e enterrar o petismo é de tal tamanho, que tem cegado os Procuradores da República e o Juiz Federal Sergio Moro. 

Eles estão cometendo tantos abusos, tantos desrespeitos de direitos individuais jamais vistos em um país em que vige o estado de direito democrático.

Tudo indica que eles receberam essa missão e querem cumprí-la a qualquer custo.  E, na falta de algo mais concreto, uma evidência, por mais frágil que seja, começam a levantar hipóteses absurdas, tão criativas quanto fantasiosas que, com o reforço fabuloso da mídia, através de vazamentos ilegais, mas propositalmente, sa fantasias vão se tornando  "evidências" e depois "provas",  no imaginário popular. 

As barbaridades já cometidas, não ocorreram somente com Lula, mas com outras pessoas que tenham alguma ligação ou parentesco com ele.

Após o cometimento do abuso, do desrespeito ao promover uma condução coercitiva para que Lula prestasse depoimentos, numa ação intimidatória e truculenta, com autorização judicial (do próprio Moro), ele promove mais um ato absurdo ao grampear ilegalmente a fala da Presidente da República.

Não satisfeito com a ilegalidade do grampo, o juiz Sérgio Moro, em total destempero emocional, abre o sigilo das fitas gravadas com conversa entre a Presidenta Dilma e Lula, numa clara atitude de retaliação, de demonstração de poder, de prepotência, em momento de extrema tensão social, provocada inclusive também por suas ações autoritárias,  discricionárias

Não só os brasileiros estão estarrecidos com a conduta do judiciário no Brasil, mas o mundo todo, principalmente a imprensa internacional, os políticos, os governos e as instituições internacionais. 

Numa dessas loucuras, antes de admitir que o grampo era ilegal, ele soltou algumas "pérolas" que ficarão por séculos nos anais da justiça brasileira, como um dos casos mais esdrúxulos já ocorridos. 

Quando instado a explicar o grampo e a divulgação ilegal da conversa da Presidenta,  Moro foi categórico: 
"Chefe da República não tem privilégio absoluto no sigilo das suas comunicações", como demonstra "o precedente da Suprema Corte norte-americana, em EUA v. Nixon, em 1974, um exemplo a ser seguido"                
Será que além de truculento, autoritário ele teria também déficit cognitivo? Seria despreparado tecnicamente? Sim porque a confusão que ele faz nessa exemplificação é, simplesmente, imperdoável, para um um magistrado.

A comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição. O sigilo só pode ser quebrado, com expressa autorização do Supremo Tribunal Federal, o STF, conforme dispõe o artigo 102, I, b da CF.

Ao desrespeitar a lei, a CF, o juiz Sérgio Moro cometeu crimes e deveria responder por eles, afinal "ninguém está acima da lei", como ele mesmo vive repetindo.

No caso do Watergate, nos EUA, quem patrocinou a espionagem, incluindo os grampos, na sede do Partido Democrata,  não foi um juiz de primeira instância, mas o próprio Presidente Richard Nixon. Ele cometeu o delito e por isso  teve que renunciar.  Seu vice, Geraldo Ford cuidou de aprovar uma anistia para livrá-lo de responsabilidades penais mais complicadas. 

No Morogate, quem cometeu o crime do grampo, não foi a Presidenta Dilma, mas o Juiz Sérgio Moro, que ainda adicionou um agravante,  a divulgação para toda a imprensa, para todo o Brasil, de uma conversa que tem o sigilo protegido pela Constituição Federal.   

Resta saber se o Juiz Sérgio Moro, que praticou o crime contra a segurança nacional, vai se exonerar, ou ser exonerado, já que ele frisou que o caso de Nixon é um exemplo a ser seguido.

Já que o juiz Sérgio Moro gosta de exemplos do exterior, o melhor exemplo para ilustrar o que deveria acontecer com o juiz Moro é o "caso Gurtel", de rede de corrupção na Espanha, quando
... o juiz Baltasar Garzón foi condenado a 11 anos de suspensão do exercício da magistratura por ordenar escutas às conversas que mantiveram na prisão entre os principais acusados e seus advogados. 

terça-feira, 26 de novembro de 2013

"Quando a água bate na bunda..."

Por Paulo Franco


A comunidade jurídica do país entrou em polvorosa hoje, segunda feira, dia 25 de novembro de 2013.   Como diz um velho e certeiro ditado "quando a água bate na bunda, ou você aprende a nadar, ou morre afogado".  E não poderia ser outro assunto que não o Mensalao do PT.

Essa celeuma toda não está ocorrendo por tratar-se do julgamento de políticos do maior partido do país ou do partido que está no poder federal, mas sim por causa das próprias excepcionalidades, condenações duvidosas, comportamentos suspeitos e outras tantas questões que está deixando a sociedade e principalmente o segumento ligado ao sistema judiciário perplexo.  A gota d'água que faltava foi a substituição do juiz da Vara de Excecução Penal do DF.

Hoje tres grandes entidades que representam a classe de advogados se manifestaram formalmente.  Isso depois de o Ex-Presidente da OAB, o criminalista José Roberto Batochio, emitir uma cobrança de uma atitude da OAB, "o silêncio da OAB já foi além do razoável"


A AMB - Associação dos Magistrados do Brasil, através de seu Presidente eleito, João Ricardo dos Santos Costa, condenou a conduta de Barbosa, chamando de "canetaço", a substituição de Ademar Silva de Vasconcelos da Vara de Execução Penal do DF, por Bruno Ribeiro. Complementou ainda,  "Pelo menos na Constituição que eu tenho aqui em casa não diz que o presidente do Supremo pode trocar juiz, em qualquer momento, num canetaço.  Não há indício ou informação de qualquer irregularidade por parte do juiz. As notícias dão conta de que foi substituído por exercer a sua jurisdição e por tomar decisões que cabem a ele tomar. Se aconteceu, não há essa possibilidade, não tem previsão constitucional".